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Com frequência, as empresas dos países em desenvolvimento recorrem à tecnologia das empresas dos países desenvolvidos, em que há a cultura da P&D, a fim de aprimorar seus produtos, serviços ou processos produtivos.

A aquisição da tecnologia estrangeira pelas empresas nacionais ocorre por meio de contratos internacionais, os quais precisam ser registrados e/ou averbados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sediado no Rio de Janeiro.

Acontece que o INPI recorrentemente condicionava o registro ou a averbação do contrato internacional de transferência de tecnologia à alteração e/ou supressão de cláusulas que julgavam violar leis fiscais, cambiais, concorrenciais e de propriedade industrial.

Havia quem afirmasse que essa interferência ocorria, de modo rotineiro, sem respaldo legal e constitucional, com base em “entendimentos” dos servidores autárquicos não positivados em normas e, também, com base em delegações de competência de outros órgãos ou entes públicos especializados não bem delineadas, resultando em abuso de autoridade, insegurança jurídica, aumento do custo das transações, bem como em desestímulo à transferência de tecnologia.

Havia também quem defendesse o poder do Instituto Nacional de Propriedade Industrial de interferir no conteúdo dos contratos de transferência de tecnologia, uma vez que o INPI teria competência constitucional de promover o desenvolvimento da propriedade intelectual no país, entre outras atribuições legais e delegadas que com essa matéria se entrelaçaram.


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O Superior Tribunal de Justiça, no primeiro semestre de 2017, ao decidir ação proposta pela Unilever em face da autarquia federal, ratificou o entendimento mais intervencionista. Em acórdão publicado em 10 de março de 2017, a 2ª Turma do STJ confirmou que o INPI tem competência para intervir nos contratos de transferência de tecnologia. O referido Tribunal Superior julgou lícita a alteração promovida pela autarquia federal em cláusula de remuneração livremente pactuada entre Unilever (holding) e Unilever (nacional), sob fundamento de que o INPI tem como finalidade principal dar efetividade às normas de propriedade industrial, tendo em vista sua função social, econômica, jurídica e técnica, nos termos do artigo 240, caput, da Lei 9.279/96.

Por outro lado, em abril de 2017, o INPI editou a Instrução Normativa n.º 70/2017, que indica que doravante não interferirá no conteúdo dos contratos internacionais de transferência de tecnologia com base na legislação fiscal, tributária e cambial. De acordo com essa norma, do certificado de registro ou de averbação, deverá constar uma nota informativa com o seguinte conteúdo: “O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior”.

Verifica-se, portanto, conflito entre o STJ e o INPI acerca da competência da referida autarquia federal quanto à ingerência nos contratos internacionais de transferência de tecnologia. A discussão sobre o poder do INPI interferir no conteúdo dos contratos de transferência de tecnologia existe desde a constituição do instituto e, ao que parece, ainda não cessou, apesar da IN n.º 70.

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